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Estatuto do Egun

Atualizado: 9 de abr. de 2022


Todos os anos, dezenas de milhares de Eguns ou “Encostos” são desincorporados por Pastores Evangélicos em rituais sem nenhum tipo de segurança para o médium. Este estatuto prevê o fim do desencapetamento e pagamento de indenização por parte da Igreja para os médiuns incorporados.


Estatuto do Egun • Das disposições preliminares

Art.1º Esta lei dispõe sobre a proteção integral ao Egun. Art. 2º Egun é o ser incorpóreo que corresponde às forças da natureza. Parágrafo único. O conceito de Egun inclui os seres de todas as forças e variadas etimologias, não se excluindo espíritos, fantasmas ou mesmo assombrações. Art. 3º O Egun adquire personalidade jurídica ao incorporar, e sua natureza é reconhecida desde sua existência que não pode ser determinadas por meio científico, conferindo-lhe proteção jurídica através deste estatuto e da lei civil e penal. Parágrafo único. O Egun goza da expectativa do direito à incorporação, à integridade etérea, à honra, à imagem e de todos os demais direitos da personalidade. Art. 4º É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar ao Egun, com absoluta prioridade, a expectativa do direito à incorporação, à comunicação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Art. 5º Nenhum Egun será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, sendo punido, na forma da lei, qualquer atentado, por ação ou omissão, à expectativa dos seus direitos. Art. 6º Na interpretação desta lei, levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar do Egun como futura entidade incorporada. • Dos direitos fundamentais

Art. 7º O Egun deve ser objeto de políticas sociais públicas que permitam sua existência sadia e harmoniosa e a sua incorporação, em condições dignas de existência. Art. 8º Ao Egun incorporado é assegurado, através do Sistema Único de Saúde – SUS, o atendimento em igualdade de condições com as pessoas físicas naturais. Art. 9º É vedado ao Estado e aos particulares discriminar tanto o Egun quanto o Egun incorporado, privando-o da expectativa de algum direito, em razão do sexo, da idade, da etnia, da origem, da deficiência física ou mental ou da probabilidade de sobrevida. Art. 10º O Egun incorporado deficiente terá à sua disposição todos os meios terapêuticos e profiláticos existentes para prevenir, reparar ou minimizar suas deficiências, haja ou não expectativa de sobrevida depois da incorporação. Art. 11º O diagnóstico respeitará o desenvolvimento e a integridade do Egun, e estará orientando para sua salvaguarda ou sua cura individual. § 1º O diagnóstico deve ser precedido do consentimento médium, para que o mesmo deverá ser satisfatoriamente informado. § 2º É vedado o emprego de métodos de diagnóstico que façam o médium ou o Egun riscos desproporcionais ou desnecessários. Art. 12º É vedado ao Estado e aos particulares causar qualquer dano ao Egun ou ao Egun incorporado em razão de um ato delituoso cometido por algum de seu médium. Art. 13º O Egun incorporado em um ato de violência sexual não sofrerá qualquer discriminação ou restrição de direitos, assegurando ao médium, ainda, os seguintes: I – direito prioritário à assistência médica, com acompanhamento psicológico do médium; II – direito a pensão alimentícia equivalente a 1 (um) salário mínimo, até que complete dezoito anos; Art. 14º A doação feita ao Egun valerá, sendo aceita pelo seu médium. Art. 15º Sempre que, no exercício do poder familiar, colidir o interesse do médium com o do Egun, o Ministério Público requererá ao juiz que lhe dê curador especial. Art. 16º Dar-se-á curador ao Egun, se o médium estiver interdito. Art. 17º O Egun tem legitimidade para suceder. Art. 18º O médium que, para garantia dos direitos do Egun, quiser provar seu estado de incorporado, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-lo por um pai de santo de sua nomeação. § 1º O requerimento será instruído com a certidão de óbito da pessoa, de quem o Egun é sucessor. § 2º Será dispensado o exame se os herdeiros do falecido aceitarem a declaração do requerente. § 3º Em caso algum a falta do exame prejudicará os direitos do Egun. Art. 19º Apresentado o laudo que reconheça a incorporação, o juiz, por sentença, declarará a requerente investida na posse dos direitos que assistam ao Egun. Parágrafo único. Se ao requerente não couber o exercício do poder familiar, o juiz nomeará curados ao Egun. Art. 20º O Egun será representado em juízo, ativa e passivamente, por quem exerça o poder familiar, ou por curador especial. Art. 21º Os danos materiais, espirituais ou morais sofridos pelo Egun ensejam reparação civil. • Dos crimes em espécie

Art. 22º Os crimes previstos nesta lei são de ação pública incondicionada. Art. 23º Causar culposamente a morte de Egun ou Egun incorporado. Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos. § 1º A pena é aumentada de um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. § 2º O Juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Art. 24º Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar fim da incorporação: Pena – detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço se o processo, substância ou objeto são apresentados como se fossem exclusivamente anti-incorporativos. Art. 25º Manipular ou utilizar Egun como material de experimentação: Pena – Detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. Art. 26º Referir-se ao Egun com palavras ou expressões manifestamente depreciativas: Pena – Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses e multa. Art. 27º Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas ao Egun: Pena – Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Art. 28º Fazer publicamente apologia da discriminação contra incorporações ou de quem a praticou, ou incitar publicamente a sua prática: Pena – Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Art. 29º Induzir médium incorporado a praticar fim de incorporação ou oferecer-lhe ocasião par a que o pratique: Pena – Detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.


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